Publicação: Diário da República n.º 219/2024, Série I de 2024-11-12
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2024-11-12
Sumário
Aprova o Plano de Ação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - ECO360 (PA ECO360)
Texto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2024
A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas com o horizonte 2030 (ECO360), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, constitui um instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental. Contudo, para garantir a sua aplicação, revela-se necessário aprovar e executar um plano de ação com objetivos, metas e responsabilidades atribuídas a diversas instituições.
A ECO360 estabelece que a contratação pública deve estar no centro da decisão no que se refere à produção e consumo sustentáveis, contribuindo de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e emprego. A Administração Pública deverá ter uma atuação exemplar no domínio da sustentabilidade, capaz de influenciar os comportamentos de empresas e cidadãos, representado um vetor de mudança positiva na desejada transição para uma economia ambientalmente mais sustentável, competitiva e resiliente.
De acordo com o estabelecido no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresenta uma proposta de plano de ação ECO360, elaborada com as demais entidades referidas no n.º 2, contemplando, nomeadamente: a identificação da calendarização das ações necessárias com vista à prossecução dos objetivos definidos na ECO360; a monitorização da ECO360, incluindo os indicadores e respetivas metodologias de cálculo, com vista à avaliação do cumprimento das metas estabelecidas; as atribuições das diferentes entidades para a prossecução das diversas componentes da ECO360 e respetivo plano de ação; a definição de eventuais revisões de metas e objetivos em função da evolução decorrente da monitorização efetuada, designadamente no sentido de corrigir eventuais desvios; a densificação de critérios ecológicos obrigatórios relacionados com a aquisição de serviços e produtos que integrem materiais de base biológica sustentável.
O presente documento, que resulta da referida proposta, consistiu num processo participativo que, para além das entidades referidas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, incluiu ainda outras entidades com competências na área da contratação pública ecológica, designadamente entidades compradoras da Administração Pública central e local, associações empresariais, membros da academia, do setor empresarial do Estado e do setor privado.
Assim, o Plano de Ação da Estratégia para as Compras Públicas Ecológicas 2030 (PA ECO360) inclui a descrição dos objetivos e vetores de atuação, a identificação dos grupos de produtos e serviços prioritários, bem como o quadro de indicadores para suportar a monitorização da ECO360 e dos resultados alcançados, e a especificação do modelo de governança. Por fim apresenta a densificação das medidas e ações que materializam este plano de ação, incluindo a respetiva calendarização.
Para implementar a obrigatoriedade de adoção de critérios ecológicos que consagrem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de formação de contratos públicos, neles se incluindo os procedimentos tendentes à formação de acordos-quadro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro, que incluiu um conjunto adicional de grupos de produtos e serviços. Nos termos do n.º 4 da referida resolução, é determinado que o aí previsto não prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços, designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas - ECO360 (PA ECO360), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Grupo de Coordenação da ECO360, previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, reunirá uma vez por semestre, podendo ocorrer reuniões extraordinárias por proposta de algum dos seus membros, e sempre que for considerado pertinente pelas duas entidades coordenadoras, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
3 - Determinar que anualmente se realiza o "Prémio ECO360 - Compras Públicas Ecológicas na Administração Pública", financiado pelo Fundo Ambiental, para premiar as entidades que assumam a liderança na integração de critérios ambientais nos seus procedimentos de contratação, privilegiando produtos, serviços e empreitadas de obras com menor impacte ambiental e contribuindo para a promoção de padrões de consumo e produção mais sustentáveis.
4 - Para efeitos de monitorização e avaliação da ECO360, o Grupo de Coordenação da ECO360 é responsável por supervisionar as referidas atividades, com a colaboração do Gabinete Técnico de Apoio à Contratação ECO360, considerando os contributos do Fórum ECO360, procedendo nesse sentido, à divulgação dos resultados alcançados através da apresentação dos relatórios referidos na medida A5.2.1 do anexo à presente resolução.
5 - Para efeitos do desenvolvimento de um portal digital de apoio à implementação da ECO360 (Portal ECO360), com as atribuições descritas na medida M4.3 no anexo à presente resolução, é competente a ESPAP, I. P., sob orientação do Grupo de Coordenação da ECO360, competindo a este identificar possíveis formas de financiamento para o efeito.
6 - Incumbir o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., de proceder às necessárias atualizações do Portal BASE em matéria de reporte de critérios ecológicos, para efeitos da monitorização do presente plano de ação, de acordo com as ações descritas na medida M5.1, devendo assegurar financiamento para o efeito.
7 - Determinar que ao Grupo de Coordenação da ECO360 compete a promoção da constituição do Fórum ECO360, até ao final do 1.º trimestre de 2025.
8 - Às atribuições do Fórum ECO360 previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, acrescem as elencadas no n.º 6.3 do anexo à presente resolução, que se consideram essenciais à operacionalização e apoio à execução das medidas e ações previstas.
9 - Determinar que o Gabinete Técnico de Apoio à Contratação da ECO360 prepara, em articulação com as partes interessadas relevantes, propostas adicionais de critérios ambientais obrigatórios para produtos e serviços dos constantes da tabela 2 do ponto 4 do anexo à presente resolução, bem como, proposta de revisão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro, em função da experiência da sua implementação;
10 - A assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.
11 - Proceder à alteração dos n.os 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
"2 - Determinar a constituição de um grupo de coordenação ECO360, a funcionar junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), coordenado por esta conjuntamente com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), integrando representantes das secretarias-gerais das diferentes áreas governativas e do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura e Alimentação ou da entidade que lhe suceda nas atribuições em matéria de compras públicas, nomeadamente a Secretaria-Geral do Governo, com base no calendário previsto do anexo iv do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, bem como por representantes dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
7 - Incumbir o grupo de coordenação ECO360 de proceder à monitorização da implementação da ECO360, com a colaboração do gabinete técnico de apoio à contratação ECO360 e considerando os contributos do fórum ECO360, através da apresentação dos seguintes relatórios:
a) Um relatório preliminar que deve incluir o detalhe das ações desenvolvidas, o estado do cumprimento dos objetivos e metas preconizados, justificando eventuais desvios e propondo ações corretivas, a concluir até final de 2025;
b) Dois relatórios intermédios, com informação de idêntico teor à referida na alínea anterior, um a concluir até final do 3.º trimestre de 2027 e outro até ao final do 3.º trimestre de 2029;
c) Um relatório final, com o balanço da implementação da ECO360, que deve incluir o balanço do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, os desvios verificados e a sua fundamentação, bem como as propostas que devem servir de base à revisão da ECO360, a concluir durante o 1.º semestre de 2031."
12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/162-2024-896271472