Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro
Declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin.
Sumário
Porque é relevante para a Contratação Pública
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Publicação: Diário da República n.º 21/2026, Suplemento, Série I de 2026-01-30
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2026-01-30
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026
Desde o início de 2026, Portugal tem sido palco de um sucessivo alinhamento de depressões. A tempestade Kristin, a mais recente e excecionalmente severa deste alinhamento, teve uma expressão intensa em vários concelhos, provocando significativas ocorrências em todo o território nacional. O momento crítico da referida tempestade ocorreu na madrugada do dia 28 de janeiro, com a verificação de um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associada a vento e precipitação intensos e de desenvolvimento rápido, com especial impacto na região centro do País.
A excecionalidade e a gravidade do fenómeno meteorológico causaram a perda de vidas humanas, que a comunidade nacional e o Governo lamentam profundamente. Para além destas perdas irreparáveis, foram causados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural, além de perturbações prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações durante um período alargado, que afeta significativamente as condições de vida das populações de vários concelhos da região Centro.
Preventivamente, antes da ocorrência deste evento, as autoridades competentes de proteção civil emitiram avisos e comunicados às populações. No plano da antecipação e resposta à catástrofe, foi acionado o Estado de Prontidão Especial níveis iii e iv, previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil adotou as medidas adequadas de socorro às populações, ao auxílio ao funcionamento de equipamentos e infraestruturas críticos e ao restabelecimento das comunicações.
Noutras parcelas do território nacional, não incluídas na zona de impacto da ciclogénese explosiva, fazem-se sentir, igualmente, efeitos adversos causados pela tempestade Kristin, tais como as situações de cheia, resultantes da anormal e persistente intensidade da precipitação.
Atento o ciclo de depressões que se espera que continue a assolar o território nacional, torna-se imperativo continuar a assegurar, com o mais elevado grau de prontidão, os meios necessários à prestação de socorro e assistência às vítimas, o abastecimento às populações de bens essenciais e a recuperação das infraestruturas críticas danificadas.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao seu apuramento e quantificação concreta, é já possível concluir que a extensão e gravidade da catástrofe configura uma situação excecional, que carece da adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere e eficaz, respondendo, deste modo, às necessidades das populações afetadas.
Atenta a excecionalidade da situação descrita e a necessidade de garantir em permanência os meios indispensáveis ao socorro às populações e ao restabelecimento da normalidade, em estreita articulação com os municípios mais afetados - com o envolvimento dos vários serviços e organismos da Administração Pública nas áreas da administração interna, defesa, infraestruturas, saúde, habitação e segurança social -, o Governo entende declarar a situação de calamidade, na sequência do evento designado por tempestade Kristin.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.
2 - Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
3 - Autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração interna a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados no número anterior, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da tempestade Kristin, como os decorrentes de cenários de cheia, ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
4 - Estabelecer que a presente resolução não prejudica nem afasta a responsabilidade das seguradoras, decorrente de eventuais contratos de seguro, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
5 - Determinar que as medidas excecionais e os apoios a atribuir na decorrência da declaração de calamidade incluem, designadamente:
a) Apoios de emergência a prestar às populações afetadas pelas condições atmosféricas extremas, que se encontrem privadas de acesso a bens de primeira necessidade, a alojamento e a cuidados de saúde;
b) Apoio às famílias das vítimas que perderam a vida e às vítimas que sofreram lesões incapacitantes;
c) Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais afetados;
d) Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro de património cultural e natural;
e) Apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel e de explorações agrícolas e florestais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das infraestruturas, da administração interna e da agricultura.
6 - Determinar que compete à CCDR territorialmente competente a atribuição dos apoios previstos no número anterior, sempre que a competência não seja atribuída a outra entidade, dispondo, para o efeito, de verbas provenientes do Orçamento do Estado e de outras receitas que lhe venham a ser afetas.
7 - Determinar o levantamento urgente dos danos causados pela tempestade Kristin, a realizar pela CCDR territorialmente competente, em articulação com os municípios abrangidos pela presente resolução, com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e com a ANEPC.
8 - Estabelecer, em matéria de atividade operacional:
a) A operação em grau de prontidão máximo da resposta operacional por parte da ANEPC, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, dos Bombeiros, do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta, da Autoridade Marítima Nacional e demais Agentes da Proteção Civil, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos ilícitos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso, o que inclui o envolvimento das Forças Armadas, nos termos da lei, e dentro dos respetivos quadros de competências e através dos seus comandos;
b) Manutenção do elevado grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
c) Manutenção do elevado grau de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição) e Organizações Voluntárias de Proteção Civil;
d) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário ou de voluntário na Cruz Vermelha Portuguesa, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, nas Forças de Segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
9 - Reconhecer que a situação de calamidade configura um acontecimento imprevisível, constituindo motivo de excecional e urgente interesse público, para efeitos de recurso ao regime especial de contratação pública, previsto no artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, e ao procedimento de ajuste direto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
10 - Determinar que a declaração da situação de calamidade aciona as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes e implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
11 - Determinar que o apoio previsto na alínea b) do n.º 5 pode abranger situações, causadas na sequência da tempestade Kristin, ocorridas fora dos concelhos referidos nos n.os 2 e 3, por decisão fundamentada do Governo.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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