Publicação: Tribunal de Contas continua a alertar para riscos associados às medidas especiais de Contratação Pública
Emissor: Tribunal de Contas
Data de Publicação: 2024-10-07
Sumário
O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas.
Texto
Alerta do Tribunal de Contas sobre medidas especiais de Contratação Pública
O Tribunal de Contas recebeu, entre 20 de junho de 2021 e 30 de junho de 2024, informação relativa à celebração de 1852 contratos ao abrigo de medidas especiais de contratação pública (MECP), envolvendo um montante global de 238,8M€, a que acrescem 50 contratos submetidos a fiscalização prévia, no montante global de 89M€.
Os dados constam do terceiro “Relatório de Acompanhamento da Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021”, hoje divulgado, que aprofunda a análise da implementação deste regime e confirma a materialização de riscos identificados nos dois relatórios anteriores sobre a matéria.
O regime excecional das medidas especiais de contratação pública foi criado para simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a “dinamizar o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos”.
Estes dados revelam que este regime, continua, assim, a aplicar-se a um número muito reduzido de contratos (cerca de 0,38% dos contratos públicos de valor inferior a 750 m€ registados no portal dos contratos públicos no mesmo período), sendo a sua utilização nas Regiões Autónomas praticamente nula.
Até 30 de junho de 2024 foram ainda comunicadas 79 modificações a 62 contratos MECP, com um montante total de 2,1 M€, o que representou um acréscimo de despesa de 12% relativamente à decorrente dos contratos iniciais.
Da análise da informação relativa aos referidos contratos MECP, concluiu-se, nomeadamente, que:
Indiciaram-se alguns casos de incumprimento do dever de comunicação das MECP ao Tribunal de Contas, de produção de efeitos contratuais antes da comunicação ao Tribunal, de eventual desrespeito pelos procedimentos exigidos e de adjudicações reiteradas aos mesmos adjudicatários ou empresas relacionadas, que serão objeto de aprofundamento e apreciação individualizada.
O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas.